A Instância Central do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Porto, decidiu julgar procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida “Arguida, Lda.”, absolvendo-se a mesma da contra-ordenação de que vinha acusada e revogando, em conformidade, a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto que lhe aplicou uma coima de 2 100 euro por ser responsável pela infracção do art. 15º, nº 7, do regulamento (CEE) no 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro, punida nos termos do art. 25º, nº 1, al. b) da Lei no 27/2010, de 30 de Agosto (falta de registo referente às últimas 28 jornadas de trabalho – discos tacógrafos).
Na verdade o motorista controlado pelas autoridades era gerente da Arguida, razão pela qual, segundo o Tribunal, a qualidade ou não de funcionário da empresa/sociedade arguida é elemento essencial da contra-ordenação em apreço. Não existindo essa qualidade (por se tratar de um gerente) não poderá existir contra-ordenação.