Regra dos 12 dias.

“Contudo, e considerando, como resultou dos factos provados que se tratava do serviço de transporte internacional de passageiros, em Portugal e Espanha, tendo estado mais de 24 horas consecutivas em cada um dos Países, o estabelecido no nº6 desse mesmo artigo [art. 8º, nº 6, do Regulamento (CE) 561/2006, de 15 de Março de 2006] é derrogado e o condutor pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, nos termos aí previstos.”