O Juízo do Comércio de Oliveira de Azeméis decidiu que, carece de legitimidade o sócio que, intenta uma acção para anular uma cessão de quotas por falta de consentimento e/ou direito de preferência da sociedade (substituindo-se a esta).

Decidiu este tribunal que, a legitimidade para tal acção pertence, unicamente, à sociedade e não ao sócio, uma vez “que quer a figura do direito de preferência como a do consentimento, falam expressamente em sociedade, o que significa que a validade e a eficácia da cessão é para com a sociedade, e não para com o ou os sócios”.

“Assim é apenas a (…) sociedade detentora de personalidade civil própria como pessoa colectiva, quem tem a legitimidade substantiva para propor acção destinada a declarar a ineficácia das transmissões de quotas.

A legitimidade é da própria sociedade, que não se confunde com a pessoa de um sócio, e nem mesmo com um conjunto de sócios.

Pelo que, o Autor não dispõe de legitimidade para intentar a presente acção, sendo que era à sociedade, após deliberação nesse sentido, a quem competia pedir judicialmente a ineficácia da cessão em causa.”