“A regra dos 12 dias”

O Regulamento (CE) no 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009 estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e alterou o Regulamento (CE) no 561/2006, inserindo no seu artigo 8º o seguinte número:

“6-A. A título de derrogação ao no 6, um condutor que exerça uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na acepção do Regulamento (CE) nº 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que: a) O referido serviço tenha a duração de pelo menos 24 horas consecutivas num Estado-Membro ou num país terceiro a que o presente regulamento se aplique, diferente daquele em que o serviço teve início; b) O condutor goze, após a utilização da derrogação: i) dois períodos de repouso semanal regular; ou ii) um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de pelo menos 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana subsequente ao fim do período de derrogação” (vide art. 29o do citado diploma).

Entende-se por «serviços ocasionais», na acepção do Regulamento (CE) nº 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador (vide no 4 do art. 2o).

Nesta decorrência, em face da derrogação ao nº 6 do citado art. 8º decorrente da inserção do no 6-A pelo art. 29º do referido Regulamento, temos que o motorista ao serviço da arguida efectuou um serviço ocasional de transporte internacional de passageiros, com a duração de 12 dias, após o que efectuou o período de repouso semanal regular previsto neste normativo, pelo que não subsistem os elementos objectivos da contra-ordenação apontada, em face do que nenhuma responsabilidade contra-ordenacional pode ser assacada à arguida, impondo-se a sua absolvição.

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