O Tribunal decidiu absolver da arguida “XXXX, LDA.” da prática de duas contra-ordenações imputadas e previstas no artigo 8.º do Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, com referência ao artigo 4º, alínea g), e artigos 14º, nº 2, alínea a), 19º, nº 2, alínea a) e 20º, nº 2, alínea a) da Lei nº 27/2010, de 30 de Agosto, porquanto entendeu que, estando o motorista em “tripulação múltipla” é necessário analisar o período de 30 horas após o termo do período de repouso precedente e confirmar tais elementos com os demais constantes dos discos de tacógrafo respeitantes ao outro condutor.

Ora, não tendo essa questão (da tripulação múltipla) sido equacionada pelo agente fiscalizador no momento próprio para o efeito (i.e., aquando da fiscalização dos discos de tacógrafo), e como não constavam dos autos os elementos documentais necessários para proceder à análise do período de 30 horas (os discos tacógrafos do outro condutor), in dubio pro reo” absolveu-se a arguida.