A Arguida “B, Lda”, vinha acusada da prática foi de uma infracção que constitui contra-ordenação muito grave, punida nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 25º da Lei 27/2010 de 30 de Agosto, com referência aos nº7 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85 do Conselho, na redacção dada pelo art. 26º do Regulamento 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Entendeu o Tribunal absolver a Arguida, porquanto se provou que o motorista da viatura era um mero prestador de serviços e, naturalmente, não sendo funcionário daquela não se lhe aplica o comando legal do Regulamento CEE 3821, antes o DL 117/2012.