Discute-se o que deve prevalecer, o dever do motorista efectuar uma pausa após 4:30H de condução ininterrupta ou, ao invés, deixar de efectuar a pausa e levar os passageiros até um local em que se assegure a segurança de todos, passageiros e bens materiais.

Entre o dever que impendia sobre o motorista da Arguida/Recorrente de deixar de conduzir e fazer o repouso obrigatório por lei, e o dever estradal de não parar um veículo motorizado numa auto-estrada, entende-se que o primeiro prevalece sobre o segundo e, portanto, sempre a conduta não seria ilícita face ao princípio constante do artigo 36.º, nº 1, do Código Penal.

Afastada que foi a responsabilidade da Arguida/Recorrente, foi a mesma absolvida da prática da contra-ordenação pela qual vinha acusada e condenada administrativamente.

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