O Juízo do Trabalho de Leiria decidiu que, compete a um motorista que, sendo prestador de serviços, fazer-se acompanhar dos registos dos tempos de condução, não sendo responsável por qualquer contra-ordenação a empresa ao abrigo da qual aquele condutor prestava serviços.

No caso concreto, não havendo indícios que, a falta de registos respeitantes aos 28 dias anteriores ao da fiscalização, se deva a negligencia ou dolo da entidade para a qual o motorista prestava serviço, competia ao trabalhador liberal prover pelos mesmo.

Absolveu, assim, o Tribunal  a arguida  da contra-ordenação de que vinha acusada, e da coima que lhe havia sido aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, no valor de 2.550,00€.